25 de Abril

quinta-feira, 17 de julho de 2008

Trapalhadas à moda de Valter lemos

Ovelhas não são para mato

Alertaram-me hoje para um caricato despacho do Secretário de Estado de Educação Valter “Excesso Grave de Faltas” Lemos, relativo à organização do ano lectivo.
Para além de um um conjunto de rabiscos inintelegíveis, como se pode confrontar pela leitura da alínea b) do artº 6º (a Direcção de Turma inclui-se na componenete não lectiva) com a leitura da alínea a) do nº 7 do artº 7º (A Direcção de Turma beneficia de redução da componente lectiva), inventaram-se novas regras em favor, claro, da autonomia das escolas para definição da componente de trabalho individual. Regras que denunciam o seu autor: vistas curtas e raciocínio atrofiado pela vigia constante das ordens do dono…
No artº 5º do despacho de organização do ano lectivo, o qual também pode ser encontrado aqui, diz-se:

2 - Na determinação do número de horas destinado a trabalho individual e à participação nas reuniões a que se refere o nº 2 do artigo 2º, deve ser tido em conta o número de alunos, turmas e níveis atribuídos ao docente, não podendo ser inferior a 8 horas para os docentes da educação pré-escolar e 1.º ciclo do ensino básico e para os outros ciclos do ensino básico e ensino secundário, 10 horas para os docentes com menos de 100 alunos e 11 horas para os docentes com 100 ou mais alunos

O que significa que os docentes do ensino básico e secundário terão um horário escolar de 24 horas ou 25 no máximo (35-10 =25); (35-11=24).

Mas, mais à frente, no nº 4 de artº 6º, diz-se:

4 - Incumbe às escolas e agrupamentos de escolas, no âmbito das competências legalmente cometidas aos órgãos de gestão e administração respectivos, determinar o número de horas a atribuir à componente não lectiva de estabelecimento, nos termos do artigo 82.º do ECD, garantindo, em qualquer circunstância, um mínimo de uma hora para além das reuniões para as quais o docente seja convocado.

Exemplificando para se ver melhor a asneira:
Um docente de 30 anos que leccione 22 tempos lectivos semanais, a cinco turmas do secundário (25 alunos cada) a disciplina de Português, ficará com o seguinte horário completo:
20 horas lectivas + Direcção de Turma = 22 horas semanais

Como é jovem tem, de acordo com o quadro constante do artº 3º, de marcar no seu horário mais um bloco de 90 minutos para enriquecimento curricular. Ou seja, 22+2= 24 horas semanais.

Como pelo nº 4 de artº 6º tem de marcar, no mínimo, um hora de componente não lectiva de estabelecimento, este docente terá um horário de permanência obrigatória na escola de 25 horas semanais: 22 +2 +1= 25 horas.

Mas, de acordo como já referido artº 5º, este docente teria direito a 11 horas para trabalho individual e participação em reuniões pois tem mais de 100 alunos (não marcadas no horário).
Assim sendo, no cumprimento do valteriano despacho, este docente teria o seguinte horário:
25 horas de permanência na escola + 11 de trabalho individual = 36 horas semanais.
Ou seja uma hora extraordinária. Pague-se, se faz favor.

Reitor In Educação S.A.


Sem comentários: