25 de Abril

terça-feira, 22 de abril de 2008

A transição do 115 para o 75: algumas questões...

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A composição do Conselho Geral Transitório (que irá elaborar e aprovar o regulamento interno, organizar as eleições para o conselho geral e, se for o caso, proceder à eleição do director) é absolutamente extraordinária. No mínimo, terá 19 elementos; no máximo, 21. Só poderá deliberar estando constituído na totalidade (ver em baixo o nº8).
O município terá 3 representantes, designados pela Câmara (que poderá delegar nas juntas de freguesia). Estes representantes do município representarão o quê? E se forem, todos eles, designados pela respectiva Câmara Municipal, representando portanto a mesma entidade (o mesmo mandante), entender-se-á que votem de forma diferente? Ou será que se espera que os representantes do município se representem, afinal, a si próprios? E poderão as Câmaras ou as Juntas de Freguesia (ou a "comunidade local") indicar, como seus representantes, professores ou pais do próprio agrupamento ou da própria escola não agrupada?...
Outra pergunta: não sendo possível consituir na totalidade o CGT (várias hipóteses poderão concorrer nesse sentido), como se ultrapassará o impasse?...

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Confesso que, em certos agrupamentos ou escolas não agrupadas, eu não gostaria de estar na pele do actual presidente da Assembleia de Escola, sobre cujos ombros repousa a aplicação imediata do Decreto-Lei nº75/2008.
A partir de amanhã, disporá de 30 dias para desencadear "os procedimentos necessários à eleição e designação dos membros do CGT". Se não puder contar com o apoio eficaz e leal do conselho executivo, a sua missão poderá ser quase uma missão impossível. O curioso é que, se ele não conseguir em 30 dias "desencadear os procedimentos necessários" (designadamente, por falta de apoio do órgão executivo), a missão passará, precisamente, para o... presidente do conselho executivo. Ou seja: será uma situação em que o "crime" compensará...
Dir-me-ão, já sei, que no Memorando de Entendiemnto entre o Ministério da Educação e a Plataforma Sindical dos Professores ficou consignado que "o prazo para a aplicação do primeiro procedimento decorrente do novo regime de autonomia, gestão e administração das escolas pode estender-se até 30 de Setembro de 2008". Sim, poderá... desde que seja publicado em tempo útil um novo decreto-lei que altere, neste ponto, o que vem disposto no diploma que entrará em vigor amanhã. Até lá, aplicar-se-á o 75, na sua presente formulação...



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Por vezes interrogo-me sobre a sanidade mental de quem redige normas como estas. É certo que, nesta matéria, o 75 nada inova em relação ao 115. Mutatis mutandis, tudo continua na mesma. Ou seja, os representantes dos pais continuarão a ser "eleitos em assembleia geral, sob proposta das respectivas organizações representativas". Alguém consegue imaginar, por exemplo, dois mil pais reunidos em assembleia para eleger os seus representantes no Conselho Geral do Agrupamento? E quando, num agrupamento, há meia dúzia ou mais de associações de pais (que, por vezes, não se entendem)... quem poderá, legitimamente, invocar a representação do todo ou da maioria?...
Manter esta fórmula procedimental para a eleição dos representantes dos pais é uma patetice.
Por outro lado, e relativamente aos docentes, de que modo e com que critérios se assegura no CG a "representação adequada dos diferentes níveis e ciclos de ensino, assim como da categoria dos professores titulares"?
Eu sei, repito, que nada disto é verdadeiramente novo, mas... que se insista no disparate, dez anos depois do 115, só pode mesmo levar-me a pensar que há, em Portugal, um Ministério que não aprende nada com a experiência e que esse Ministério, desgraçadamente, é o da Educação...

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